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Abstract:
"A Lay State in a Religious Society": opinion article by a Portuguese Baha’i about the presence of Christian symbols in the classrooms of Portuguese public schools.
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No mesmo fim-de-semana em que surgiu a “polémica dos crucifixos”, a Comissão de Liberdade Religiosa realizava o primeiro colóquio “A Religião no Estado Democrático”. O objectivo deste colóquio era fazer um balanço da aplicação da Lei da Liberdade Religiosa e fazer algumas comparações com lei equivalentes de outros países, nomeadamente, Alemanha, Reino Unido e Espanha.
Um denominador comum às intervenções de todos os oradores (maioritariamente cristãos), foi a defesa de um Estado laico e de uma Sociedade confessional. Pareceu claro que o Estado laico é aquele que não favorece, nem discrimina, as confissões religiosas; também consensual para todos os oradores era o facto das sociedades humanas serem confessionais. Sendo a religião um factor de identificação pessoal para a enorme maioria das pessoas, aliado ao factos dos seres humanos sentirem necessidade de se associar com aqueles com quem partilham os mesmos valores religiosos leva-nos a pensar que é utópico acreditar que as sociedades alguma vez deixarão de ser confessionais. A história recente da humanidade mostra-nos casos diversas posturas dos Estados em relação ao fenómeno religioso. Assim poderíamos apontar exemplos de Estados Teocráticos (o actual regime iraniano, em que a lei religiosa é apresentada como legitimação da autoridade do Estado), os Estados Confessionais (as ditaduras portuguesa e espanhola, em que existia uma grande cumplicidade entre o Estado e a Religião Oficial), os Estados Ateus (o regime soviético, em que a religião era considerada um fenómeno obscurantista, e ferozmente perseguida). Entre aqueles Estados que designamos como democráticos as atitudes em relação ao fenómeno religioso também são diversas. Nos Estados Unidos, o Governo adoptou um modelo de cooperação com as confissões religiosas; em França, existe uma indiferença (que assume, por vezes, um carácter de hostilidade) em relação à religião. E noutros países europeus, nomeadamente a Grécia, o Reino Unido, a Alemanha, a Finlândia e a Dinamarca, existem dispositivos legais que favorecem uma, ou mais, confissões dominantes. Em Portugal, o Estado assumiu uma postura de cooperação com as Confissões Religiosas com a publicação da Lei da Liberdade Religiosa (16/2001). Esta lei proclama o princípio da não confessionalidade do Estado, afirma explicitamente que “o Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas” e assume uma postura de colaboração com as diferentes confissões religiosas ao abrir o ensino da religião nas escolas públicas e os serviços públicos de televisão e radiodifusão às diversas confissões religiosas. A mesma lei estabeleceu a possibilidade de celebrações de acordos entre o Estado e as comunidades religiosas em matérias de interesse comum. A acção do Estado deve caracterizar-se pela justiça e pela isenção; e é assim que deve ser entendido o recente “caso dos crucifixos”. Desta forma, não posso deixar de concordar com as palavras do Dr. Menéres Pimentel, presidente da Comissão de Liberdade Religiosa, que ao referir-se a este assunto declarou representar “uma interferência da religião na esfera pública, intolerável, pouco consentânea com o princípio da separação entre o Estado e as confissões religiosas, com a liberdade religiosa dos membros de outras confissões religiosas e com a liberdade de consciência daqueles que não professem qualquer religião” Sabemos que o Estado coopera com diversos agentes culturais, políticos, financeiros desportivos e outros. A cooperação baseia-se sempre num princípio de equidistância, não discriminação e não favorecimento de nenhum desses agentes. Nas instalações dos organismos estatais (ou instituições dependentes do Estado) devem reflectir esse princípio de equidade. Que pensaria um contribuinte, ou um representante de qualquer empresa se ao entrar numa repartição de finanças encontrasse sempre afixado um cartaz de uma qualquer instituição financeira? Como reagiria um cidadão se ao entrar nas instalações de um organismo estatal responsável pelo desporto em Portugal visse constantemente afixado um símbolo de um clube desportivo? E o que dizer se nas instalações dos organismos governamentais estivessem continuamente afixados símbolos de uma mesma força política? É, pois, à luz da Lei da Liberdade Religiosa que o recente “caso dos crucifixos” pode ser analisado com maior objectividade. Infelizmente a tentativa de aproveitamento político deste episódio e o teor claramente desinformado (quando não insultuoso) de alguns comentários que vieram a público, em nada contribuíram para uma análise serena desta questão. Num momento em que esta polémica parece perder a intensidade retenho duas ideias essenciais:
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